EMBARGOS – Documento:7024813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5071658-42.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Agro Beber Transportes Ltda, com o desiderato de sanar supostas omissões, contradições e erro material existentes no acórdão proferido no 28.2, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso apenas para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, deixando de apreciar o mérito do apelo, conforme ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
(TJSC; Processo nº 5071658-42.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7024813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5071658-42.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Agro Beber Transportes Ltda, com o desiderato de sanar supostas omissões, contradições e erro material existentes no acórdão proferido no 28.2, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso apenas para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, deixando de apreciar o mérito do apelo, conforme ementa a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LASTREADO NA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA FORMULADAS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NA APELAÇÃO. TESES NÃO DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (ART. 336 DO CPC). INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ART. 342 DO CPC. CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA.
MÉRITO DO APELO NÃO CONHECIDO. MANTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Inconformada, a apelante/ré, ora embargante, interpôs o presente recurso (Evento 37.1), alegando, em síntese, que o acórdão recorrido é contraditório, omisso e incorreto, por não ter conhecido de matéria de ordem pública suscitada na apelação, especialmente a nulidade da notificação extrajudicial, condição essencial à constituição em mora e à procedência da ação de busca e apreensão. Sustenta que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, por ausência de intimação prévia para manifestação sobre a preliminar de inovação recursal, contrariando os arts. 10 e 932 do Código de Processo Civil. Requer, assim, o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com aplicação de efeitos infringentes para reformar o acórdão e conhecer integralmente as teses recursais.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 42.1).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, devendo ser conhecido.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Conforme reiterada jurisprudência do , incabível a oposição de embargos voltados a rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. SUSCITADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDAMENTE AFASTADA NO VOTO CONDUTOR. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO INADEQUADA À PRESENTE VIA PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, Apelação n. 5004392-92.2023.8.24.0018, do , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-07-2024 - grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO DESPROVIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, Apelação n. 5019289-97.2019.8.24.0008, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024 - grifo nosso).
Em relação às alegações apresentadas nas razões recursais dos embargos e à pretensão de conhecimento e provimento das matérias deduzidas na apelação (Evento 53.1), é nítido o propósito de rediscussão do julgado, pois o acórdão é suficientemente claro e coerente acerca das questões de fato e direito que ampararam as conclusões impugnadas.
Tanto é que a essência dos aclaratórios repousa na alegação de que as matérias tratadas seriam de ordem pública e, portanto, passíveis de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, conforme se observa do trecho a seguir transcrito (Evento 28.1), tal argumento foi devidamente analisado e afastado na fundamentação do acórdão. Veja-se:
[...]
Ademais, ainda que se defenda que parte da matéria foi arguida em Embargos de Declaração (Evento 34.1), a exemplo da caracterização da mora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que: "A matéria trazida em sede de embargos de declaração se consubstancia em inovação recursal. Assim, tem-se por inviável a apreciação da tese, porquanto a questão não foi aduzida em momento anterior. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é incabível a inovação de argumentos nesta fase processual, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (ARE 1.433.939-ED, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1434909 AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30-10-2023, destaques nossos).
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5071658-42.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APONTADA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUSCETÍVEL DE RETIFICAÇÃO. REJEIÇÃO NOS PONTOS. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO COMPORTA REFORMA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024814v5 e do código CRC e5d4f3db.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:44
5071658-42.2024.8.24.0930 7024814 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5071658-42.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 140, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas